Atualizado às 21h10min.

VOLTA REDONDA
A pandemia de coronavírus instalou uma situação inédita em diversos segmentos da economia. E deflagrou dúvidas dos pais em relação ao pagamento das mensalidades escolares durante a emergência na saúde pública, sobretudo se o valor deve ser pago integralmente com os estabelecimentos de ensino fechado. Nesta entrevista, a advogada Pabline Venezia, de Volta Redonda, aborda o tema e defende a redução nos valores cobrados. Essa entrevista foi cedida pelo site Foco Regional ao portal Sul Fluminense Online. Nosso agradecimento ao jornalista, Fernando Pedrosa, pela parceira.

Veja a integra:

Pergunta – A maior dúvida de pais de alunos neste período de pandemia, com aulas suspensas, é se têm de pagar o valor integral das mensalidades? Qual o entendimento da senhora?
PV – Trata-se de relação de consumo, em que é possível uma revisão contratual quando ocorrem fatos supervenientes (como exemplo a covid-19), que tornem a mensalidade excessivamente onerosa para o consumidor e, consequente, enriquecimento sem causa da escola, uma vez que os serviços contratados não estão sendo realizados na sua integralidade, com exploração da estrutura física da escola, por exemplo.
Como o contrato escolar é anual e seu preço dividido por 12 parcelas, a questão da queda do valor da mensalidade nesse tempo de pandemia se justifica pelo preço total do contrato, que deverá ser revisado por não estar o serviço contratado sendo prestado. Uma série de obrigações pactuadas deixarão de ser fornecida na condição originalmente contratada.
As escolas podem – e devem – por bom senso, abrir mão de parte do seu lucro. Não por acolhimento, empatia ou solidariedade aos pais, o que até se espera, mas em razão de não estarem em condições de prestar integralmente o serviço contratado.
Pergunta – Uma cartilha do Procon estadual, editada no final de março, orienta que não é obrigatório que as escolas reduzam o valor da mensalidade, mas nada impede que o consumidor procure a instituição e solicite um desconto, por conta da provável redução dos custos do fornecedor. Como a senhora avalia esta orientação?
Advogada Pabline Venezia
Pabline é advogada pós-graduada em Direito Criminal.
PV – Eu discordo desse entendimento do Procon do Rio de Janeiro. Qualquer contrato de relação de consumo, quando não cumprido integralmente, tem que ter revisado o seu preço.
Houve suspensão do serviço contratado por parte das escolas. O Procon de Minas considera o contrato de relação de consumo das escolas, nesse momento, pelo menos no que se refere à educação infantil, em que o ensino à distância não servirá como substituição de dias letivos, como estando suspenso. E eu acredito que ele foi mais assertivo na consideração que o Procon do Rio de Janeiro.
Quando contratamos serviço de dados, por exemplo, e temos interrupção desse serviço, a empresa de telefonia tem que descontar na mensalidade esse período em que não houve prestação de serviço. O raciocínio é o mesmo.
Pergunta – O Procon estadual também entende que os pais de alunos de escolas que estejam oferecendo ensino à distância devem continuar pagando as mensalidades. O entendimento é que o contrato de ensino tem carga horária mínima definida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e essa carga está sendo cumprida à distância por necessidade de preservação da saúde pública. Como a senhora avalia também esta orientação?
PV – O pagamento da mensalidade deve ser feito sim, mas em valor menor ao pactuado quando o aluno poderia explorar tudo o que no contrato principal estava descrito, prometido.
A própria redução da carga horária e de, consequentemente, quantidade de dias letivos, deve ser levada em consideração e é o principal argumento para que haja a revisão do valor.
Quando a escola é contratada, é para ter ali seu aluno por pelo menos 5 horas, com atividades lúdicas, exploração do espaço físico, do conhecimento do professor, do auxílio pedagógico. E nada disso aulas online conseguem substituir. Ainda mais em se tratando de educação infantil, que antecede à alfabetização. O que se deve buscar é o reequilíbrio das prestações e a continuidade do vínculo.
Pergunta – Outra orientação do Procon que gostaríamos que a senhora avaliasse: não há obrigatoriedade na redução da mensalidade, pois esta deve levar em conta não só os custos fixos, que independem de a escola estar fechada, mas também os novos custos, especificamente relacionados à logística do ensino à distância, principalmente se a instituição teve de implementar a tecnologia em virtude da epidemia. O órgão recomenda transparência, paciência e diálogo, para que consumidor e fornecedor consigam chegar a um termo que seja o mais justo possível para ambas as partes?
PV – O risco do empreendimento é do empresário e não deve ser repassado para o consumidor. Novos gastos, em razão da pandemia, não devem ser suportados apenas pelo consumidor, que também é atingido pela crise.
A harmonização das relações de consumo, seguindo o princípio da proporcionalidade, que se mostra um critério interessante para pautar essa revisão contratual, com a redução dos valores contratados na proporção do que for efetivamente prestado, o que depende da medição do contrato, em termos de custos fixos e variáveis, bem como a redução ou subtração do lucro estimado.
As escolas, enquanto prestadoras de serviço que visam lucro (sem romantizar a educação), devem abrir mão de parte dele. Devendo até mesmo ser levado em consideração que eventuais custos novos estão sendo substituídos por custos que não estão tendo com a escola fechada, como pagamento de energia, por exemplo.
Pergunta – A senhora tem conhecimento de decisões judiciais que já foram tomadas em ações movidas por pais exigindo redução de mensalidade?
PV – O fórum da Comarca da Barra da Tijuca aplicou a redução de 30%, enquanto perdurar a situação do isolamento social, das mensalidades a uma escola em específico que não tinha dado nenhum desconto. E, inclusive, fez isso na modalidade de urgência. Essa decisão só servirá para quem ajuizou a ação, mas nada impede que a escola já dê o desconto a todos demais alunos, evitando assim, responder a processos judiciais, optando pelo acordo.
Pergunta – Embora o assunto seja a mensalidade escolar, como ficam, na opinião da senhora, mensalidades de academias e clubes, que estão fechados por causa da pandemia?
PV – Deve haver, da mesma, forma, revisão, levando em consideração os custos permanentes, não atingidos pela pandemia, as economias do clube, bem como, e principalmente, o fato do associado/aluno da academia não estar podendo exercer o serviço contratado.
O objetivo, como dito acima, é a busca pelo equilíbrio entre as prestações – prestação do serviço e pagamento do preço –, com a proporção entre o valor das mensalidades e o serviço que agora, após a decretação do isolamento, está sendo efetivamente prestado.
Foto: Reprodução / Divulgação.

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